Causas da
exoneração de pensão a ex-cônjuge
A maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma
separação judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões
ligadas à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de
ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda hipótese,
algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se concluir sobre a
necessidade ou não de uma das partes pleitear alimentos, e da possibilidade ou
não da outra parte prestar alimentos.
Dados como o nível de dependência financeira existente entre
ambos durante a relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado,
qualificação profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de
trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não pensão
alimentícia em favor do ex-cônjuge.
Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o
intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário
binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam,
a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão
alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão
inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente
satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos
pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse
caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma forma, se
nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a “possibilidade” do
alimentante.
Fato é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente
analisado quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a
peculiaridade de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas
questões acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já
que como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”...
Com certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado,
sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e
aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de um
divórcio atualmente!
A inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável,
infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não terão
direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar de vida,
dentro dos termos legais.
No entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente
aberto e propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que
outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes deixam suas
carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do casamento, porém,
não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o divórcio com ainda muita
vida produtiva pela frente! Nesses casos, dependendo das peculiaridades que
acompanhem a situação que tentamos ilustrar, seria justo que a pensão
alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse unicamente do tão conhecido
binômio necessidade/possibilidade?
Justamente diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu, recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão
alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas condições
econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos
semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira que
tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser
considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada
entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo
necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o
relacionamento.
De acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra
Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração
de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não
tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos
dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras
mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo
decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de
desoneração”, afirmou a Ministra.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão
alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua
inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa
manter pelas próprias forças status social similar ao do período do
relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais,
quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da
temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade
prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental
para o exercício de atividade laborais”.
Temos assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à
desoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber
que este, é muito condizente à realidade atual.
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