A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, suspendeu os efeitos de um
contrato celebrado entre um cidadão e a MRV Engenharia e Participações S/A e um comprador de
um apartamento perante a empresa.
Com a decisão, ficam suspensas, de imediato, os pagamentos das parcelas, bem como a sua
cobrança por parte da empresa ou qualquer outro ato que imponha ao autor da ação a mácula
de consumidor inadimplente.
O autor alegou que celebrou um contrato de compra e venda com a MRV para adquirir um imóvel
que seria financiado pelo programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida", localizado na
Reserva Navegantes - Residencial do bairro Nova Parnamirim, Parnamirim, e que, até o presente
momento, vem cumprindo com suas obrigações contratuais.
Na ocasião em que foi chamado para entregar sua documentação na empresa, foi surpreendido com
a informação que teriam que pagar um reajuste do valor, na quantia de R$ 11 mil antes de apresentar
seus documentos. Ao ser questionado sobre o motivo de tal reajuste, o funcionário não soube dar a
resposta e nem lhes forneceu um documento relativo a tal cobrança.
O autor voltou em outra ocasião e um outro funcionário lhe justificou tal cobrança dizendo que
nenhum contrato do Residencial Jangadas havia sido enviado a Caixa Econômica Federal, pois a
empresa teria que fazer uma reavaliação do imóvel junto a Caixa Econômica, pelo fato da Caixa ter
avaliado o imóvel em valor bem abaixo do que o estipulado pela empresa.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que os contratos devem ser cumpridos no exato teor que
são acordados. Todavia, a mesma autonomia da vontade que dá ensejo à feitura do acordo, dá
motivo à sua desistência. No caso, ela considerou que é compreensível o desejo de extinguir o
contrato, tendo em vista que foi cobrado um valor não conhecido pela parte autora no momento
de celebração do pacto de compra e venda, inexistindo, por conseguinte, transparência no momento
de negociação do acordo.
No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional,
a magistrada tem tal fato é como patente, pois o autor está arcando mensalmente com quantia que
acarreta em dispendioso gasto. Ela ressaltou ainda que o pagamento das parcelas do financiamento
irão acarretar em mácula ao consumidor, posto que haverá perda em seu patrimônio, conquanto
pode haver dificuldade na restituição pela MRV dos valores que vierem a lhe ser pagos.
“Se a vontade do demandante é no sentido de extinguir o contrato, atentando à onerosidade
excessiva ensejada por cobrança que não lhe fora dado conhecimento, inconcebível que continue
arcando com os pagamentos relativos ao contrato pactuado”, decidiu.
(Processo nº 0131280-79.2011.8.20.0001)
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