Sexta-feira, Janeiro 20, 2012

Homem não consegue suspender pensão de filha não biológica




Um homem não conseguiu suspender o pagamento da pensão alimentícia
que presta a uma criança registrada como sendo sua filha, mas da qual
não é o pai biológico. Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso manteve decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT) nos autos de uma ação
negatória de paternidade, com exoneração de pensão alimentícia,
cumulada com pedido de antecipação de tutela.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que
consta dos autos que o homem foi casado com a mãe da criança
e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo
que não era o pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo
pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova
a não filiação da agravada [criança], indícios de que o agravante [autor da 
ação] sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão
presentes nos autos nos mais variados documentos”, disse o desembargador.
Ele afirmou, ainda, que, além da certidão de nascimento da criança, um
termo de audiência elaborado quando da separação judicial da mãe
da criança documenta a aceitação do homem em pagar pensão
alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta declarações
da falecida mãe da criança, informando que o marido tinha feito vasectomia,
mas com o objetivo de ter um filho, levou um estranho para dentro da sua
própria casa, para que tivesse relações sexuais com ela e assim engravidá-la.
De acordo com os autos, o homem já havia pedido o arquivamento de
uma Ação negatória de paternidade que moveu em razão do falecimento da
mãe da criança para buscar a retomada da guarda da menor. Ainda segundo
os autos, o termo de degravação de audiência realizada na Comarca de
Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma testemunha que relata que o homem
tinha uma boa relação com a criança, adorando-a e reconhecendo-a como filha.
“Resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas
 que são parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo”, afirmou o
desembargador.
Ele disse, ainda, que se extrai dos autos que o homem quis adotar a menor,
sem tomar as medidas judiciais cabíveis, conforme a legislação especial
aplicável à espécie. “Ora, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.
Assim, para corroborar com a tese alinhavada, considerando-se que o
agravante 'adotou', mesmo que irregularmente, a agravada, cumpre respeitar
o disposto no artigo 48 do ECA, que taxativamente dispõe que 'a adoção
é irrevogável'. Logo, não pode agora ser desfeito o vínculo de filiação”, concluiu.
O homem havia entrado com pedido de suspensão da pensão com o argumento
 de que possui outros gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai
biológico da criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora
tenha registrado a criança como sua filha. Pediu a suspensão dos descontos
da pensão ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade
 de saque por parte da criança ou seu representante legal, o que foi negado
pela Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

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